TJSP - 1031471-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031471-81.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Bella View Empreendimentos Spe Ltda - Fls. 101 - Ciência às partes. - ADV: SAMANTA SIÁRA DE MELO (OAB 441674/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:54
Ato ordinatório
-
03/09/2025 12:52
Trânsito em Julgado às partes
-
28/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031471-81.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Bella View Empreendimentos Spe Ltda -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI com base no valor venal de referência quanto aos imóveis descritos na inicial, autorizando seu recolhimento com base no valor da transação declarada pelo contribuinte, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Esta decisão vale como ofício a ser entregue diretamente pela Parte, com posterior comprovação nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Cumpre ressaltar, por fim, que as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do Código de Processo Civil são plenamente aplicáveis aos procedimentos de mandado de segurança, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual.
Com efeito, embora o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças que concederem a segurança, tal dispositivo deve ser interpretado à luz das inovações trazidas pelo CPC/2015, notadamente as hipóteses de dispensa elencadas nos §§ 3º e 4º do art. 496.
A remessa necessária, por não deter natureza recursal, mas sim constituir condição de eficácia plena da sentença, deve observar os mesmos parâmetros de relevância e impacto econômico estabelecidos pelo legislador processual civil.
Não se mostra razoável ou consentânea com os princípios da celeridade e economia processual a determinação de reexame obrigatório exclusivamente em função do rito processual adotado, quando o próprio sistema normativo estabelece critérios objetivos para dispensar tal providência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de aplicar as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no CPC aos mandados de segurança (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000635-91.2024.8.26.0108; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025; TJSP; Remessa Necessária Cível 1022710-09.2024.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Por essas razões, deixo de determinar a remessa necessária nestes autos.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: SAMANTA SIÁRA DE MELO (OAB 441674/SP) -
18/06/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:22
Concedida a Segurança
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16/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/05/2025 14:09
Juntada de Mandado
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21/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/04/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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