TJSP - 1002008-47.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002008-47.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Tafarel de Camargo Jesuino -
Vistos.
Fls. 79/86: acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual restou não provido: cumpra a parte autora a decisão de fls. 60, comprovando nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais.
Int. - ADV: KAREN LETÍCIA GUIMARÃES GOULART COSTA (OAB 447697/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 08:10
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002008-47.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Tafarel de Camargo Jesuino - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, e possui movimentação bancária incompatível com a alegação de pobreza (fls.56/59).
Além disso, não trouxe o interessada cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, a fim efetiva apreciação do pedido da gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: KAREN LETÍCIA GUIMARÃES GOULART COSTA (OAB 447697/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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