TJSP - 1042356-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:47
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
26/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042356-16.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Sergio Petta Roselli -
Vistos.
Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR - (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC) e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: GABRIEL DE FIGUEIREDO BARROS (OAB 503841/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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