TJSP - 1039533-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039533-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norberto Aparecido Beraldes - Itaú Unibanco S.A. e outro -
Vistos.
Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 250/253.
Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, pág. 400, ed.
Forense).
Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ.
Emb.
Decl.
No Ag.
Reg.
No Agr.
Instr. n.º 99.083 RS.
Relator Min.
Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96).
Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes.
Pretensão de reexame da matéria.
Inviabilidade.
Pré-questionamento.
Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes.
Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado.
Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224.
Data do Julgamento 14/06/2021).
Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276).
Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Int. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 518419/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039533-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norberto Aparecido Beraldes - Itaú Unibanco S.A. e outro -
Vistos.
Nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos.
Prazo: 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 518419/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP) -
21/08/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1039533-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norberto Aparecido Beraldes -
Vistos. 01-) Atento à documentação encartada, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. 02-) Indefiro a tutela de urgência.
Há vedação legal para concessão de medida de urgência com caráter irrevogável, ex vi artigo 300, §3º, do CPC.
O pagamento de indenização securitária deve ser determinada, se o caso, após transito em julgado da demanda, visto a inegável natureza de irrevogabilidade. 03-) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado de Citação, via portal eletrônico, vinculado automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 518419/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2050433-03.2025.8.26.0000
Alexandre Jose de Melo Ribeiro
Fator Seguradora S.A
Advogado: Fernando Veras
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 18:09
Processo nº 1042264-38.2025.8.26.0002
Condominio Griffe Jardim Sao Luis
Victor Aguiar Ferreira
Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 12:29
Processo nº 1004308-29.2025.8.26.0053
Jailson Siqueira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 10:01
Processo nº 2049297-68.2025.8.26.0000
Neli Candida de Freitas Santos Stella
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marco Aurelio Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 13:15
Processo nº 1003411-98.2025.8.26.0053
Marcio da Silva de Oliveira
Inss
Advogado: Bruno Venancio Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 18:24