TJSP - 1088999-10.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088999-10.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Herbert Oliveira Braz - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Herbert Oliveira Braz, possuidor(a) do CPF: *70.***.*15-60, RG: 349301530, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 21.8.2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 17 e 321), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada as fls. 498/503, pois a incapacidade laborativa da autoria é parcial e permanente, denotando que apresenta condições de trabalhar, ainda que empregue maior esforço.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência, posto que a autoria sucumbiu em parte mínima dos pedidos iniciais.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1088999-10.2024.8.26.0053; nome da autoria: Herbert Oliveira Braz; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 21.8.2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP) -
02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1088999-10.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Herbert Oliveira Braz -
Vistos.
Intime-se o(a) perito(a) judicial para responder ao(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s) pelo réu.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. - ADV: ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP) -
18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:31
Nomeado Perito
-
25/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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