TJSP - 0010421-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0010421-16.2025.8.26.0053 (processo principal 0421534-78.1997.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Ferreira Barbosa Carvalho -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Luciana Ferreira Barbosa Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 10.342,45 (fls. 201 dos autos principais).
O INSS, por sua vez, opôs embargos à execução, nos termos da certidão de fls. 207.
Nesse ínterim, foi realizada a execução provisória, com a homologação do valor de R$ 38.094,87 (trinta e oito mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), cujo montante foi devidamente requisitado junto à Entidade Devedora e posteriormente levantado pela parte autora, conforme documentos juntados às fls. 95/105 destes autos.
Posteriormente, os embargos à execução transitaram em julgado em julgado em 5 de dezembro 2017, tendo o v. acórdão expressamente determinado a elaboração de novos cálculos de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados pela Instância Superior (fls. 370/377 e 385 dos autos principais).
Em seguida, o autor apresentou nova conta de liquidação, apontando o valor total de R$ 65.122,72 (fls. 453/456), com a concordância do INSS (fls. 463).
Todavia, a planilha de cálculos juntada pelo exequente não deixa claro se foi realizada a devida compensação dos valores levantados em sede de execução provisória.
Diante disso, a fim de evitar eventual dano ao erário público e enriquecimento ilícito, intime-se a parte exequente para que esclareça se houve a compensação/abatimento dos valores já recebidos, apresentando nova conta devidamente ajustada, com a demonstração expressa da compensação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: BERNADETE RAMOS CONTER DAVID (OAB 88419/SP), NEY ROBERTO CAMINHA DAVID (OAB 65110/SP) -
18/06/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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