TJSP - 1031653-53.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031653-53.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Adriano Ferreira da Silva - Ótica Rubi Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente inexigibilidade do debito de R$ 1.000,00; b) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) já pago, bem como as parcelas vencidas e pagas no curso da ação, devidamente atualizada consoante a Tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os respectivos desembolsos, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo inexigíveis demais parcelas vincendas e/ou vencidas no curso da ação.
A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Com isso, resolvo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 20% do proveito econômico (valor ora declarado inexigível), observando-a justiça gratuita concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP) -
18/06/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 01:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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