TJSP - 0004742-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004742-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deivid do Vale Cavalcante -
Vistos.
Proferida a sentença, o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e pugnou pela dispensa da remessa necessária.
Contudo, em que pese a manifestação do requerido, por força da expressa determinação legal contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença desfavorável à Fazenda Pública, inclusive às autarquias, não possui qualquer eficácia enquanto não submetida ao reexame necessário e confirmada pelo Tribunal.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, não cabendo às partes transacionar sobre a aplicabilidade, ou dispensa, do duplo grau de jurisdição.
Outrossim, dado o caráter ilíquido da condenação, imperioso destacar que não se aplicam, no presente feito, as exceções elencadas nos parágrafos 3º e 4º do retromencionado dispositivo.
Nesse sentido, já restou decidido por esta Corte Bandeirante, no julgamento da Apelação Cível nº 1034258-94.2021.8.26.0224, que "o reexame da matéria torna-se necessário, posto que a sentença não é líquida, não se aplicando, no caso vertente, as excludentes previstas na lei processual civil em vigor.
Anote-se ainda que em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários-mínimos".
Da mesma forma, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Em igual sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento de violação aos princípios da fidelidade ao título judicial - Ausência de reexame necessário - Sentença ilíquida - Necessidade de observar o duplo grau de jurisdição - Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido." (Agravo de Instrumento nº 2347829-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cumprimento de sentença - Auxílio-acidente - Decisão agravada determinou a extinção do processo diante da satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC - RECURSO DO AUTOR objetivando afastar a extinção, porquanto não realizado processo de reabilitação profissional com o escopo de indicar quais atividades o autor está habilitado - Sentença proferida no processo de conhecimento não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em desconformidade ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC, assim como das Súmulas nº 423, do Supremo Tribunal Federal e nº 490, do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública - Inexistência de título executivo a embasar o cumprimento de sentença, porquanto não houve remessa necessária, sendo indevida a certificação do trânsito em julgado - Reconhecimento de ofício da NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - Nulla executio sine título - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 2311651-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/03/2024) Ante o exposto e revendo posicionamento anterior, certifique a serventia, se o caso, eventual decurso de prazo de recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para o julgamento do recurso ex officio.
Int. - ADV: FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), GABRIEL GOYOS BADREDDINE (OAB 511495/SP) -
21/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:40
Mantida a Decisão Anterior
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:02
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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27/02/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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