TJSP - 0014981-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014981-35.2024.8.26.0053 (processo principal 1070360-12.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Santos das Merces -
Vistos.
Devidamente cumpridas as obrigações de fazer e pagar impostas ao INSS no presente feito, julgo EXTINTA a execução que se processa nestes autos, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, com a emissão da certidão 701 e o lançamento do código 61.615.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: JÉSSICA GEREMIAS VENDRAMINI (OAB 359211/SP), SALOMÃO ALI AHMAD WAKED (OAB 457551/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
11/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014981-35.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Santos das Merces -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: SALOMÃO ALI AHMAD WAKED (OAB 457551/SP) -
18/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:10
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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09/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:48
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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09/05/2025 19:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:52
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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