TJSP - 1003053-03.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:25
Apensado ao processo
-
26/02/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/02/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
03/02/2025 12:58
Apensado ao processo
-
03/02/2025 12:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/10/2024 07:13
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:53
Julgada improcedente a ação
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:20
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003053-03.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo Marchiori -
Vistos.
Possuindo advogado constituído nos autos, ante a alegação de hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, está parcialmente configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial permite juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda.
Analisando-se o pedido de tutela, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe é a de que a tutela pleiteada deve ser deferida em parte, como medida assecuratória de direitos e para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual.
Em outras palavras com o intuito de evitar um possível dano jurídico, qual seja; ineficácia da decisão a ser proferida quando concluída a fase de conhecimento, de rigor seja deferido o pleito liminar.
No tocante à parte autora a medida fará com que as partes mantenham relação equilibrada, durante o transcurso da relação processual.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZANDO o depósito judicial das parcelas vincendas, pelo valor incontroverso, nos termos requeridos no item II de fl. 31.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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