TJSP - 1009636-93.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 07:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thamyres Pinto Mamede (OAB 420752/SP) Processo 1009636-93.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Furtado Santos -
Vistos. 1.
Inicialmente, cumpra o cartório o item 1 da decisão de fls. 51/52. 2.
Fls. 55/61: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 3.
Antecipo a prova pericial conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015 e nomeio perita judicial Dra.
Fernanda Awada Campanella.
A parte autora poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão.
Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235. 4.
Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." 5.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022. 6.
Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado e, em caso positivo, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça.
Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo. 7.
No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica. 8.
A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova. 9.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 10.
Após, com a juntada do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 11.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o réu, pelo portal eletrônico, nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 12.
Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 13.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora, Camila Furtado Santos, RG 43.888.816, CPF *29.***.*47-29, data de nascimento 07/10/1988, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI. 14.
Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da parte autora, no prazo de dez (10) dias. 15.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail. 16.
Após, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para imprimir e encaminhar ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos.
Int. -
22/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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