TJSP - 0004556-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004556-79.2025.8.26.0451 (apensado ao processo 1500751-85.2025.8.26.0599) (processo principal 1500751-85.2025.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra as Relações de Consumo - ALBERTO FRANCISCO RIBEIRO - Leide da Silva Amorim Damaceno - Fls. 01/06: Trata-se de incidente visando a restituição de bem apreendido, apensado aos autos 1500751-85.2025.8.26.0599.
A postulante alega ser proprietária do bem, juntando fotocópia do CRLV do veículo às fls. 08, alegando que havia emprestado referido veículo ao seu amigo acusado Alberto Francisco Ribeiro, vulgo Safadão, culminando em sua apreensão nos autos.
Manifestou-se o MP.
INDEFIRO o requerido.
Conforme bem pontuado pelo Parquet na manifestação retro, nota-se que a utilização do veículo no crime em apuração sequer foi esclarecida, sendo certo que a sua apreensão interessa à instrução da ação penal, haja vista que as circunstâncias da posse do caminhão pelos acusados ainda serão objeto de análise durante a instrução processual, o que torna temerária a antecipação de juízo de valor quanto à qualidade de terceiro de boa-fé.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial favorável para, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal indeferir o pedido, tendo em vista que consta dos autos que o veículo foi utilizado para a prática de ilícito criminal, restando dúvidas ainda acerca das circunstâncias noticiadas nos autos, sem prejuízo da reavaliação da situação após a adoção do rito previsto no artigo 120 do CPP.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Leide da Silva Amorim Damaceno, qualificado nos autos.
Posto isso e uma vez preclusa a presente decisão, arquivem-se o presente incidente processual, promovendo as devidas anotações e movimentações no apenso para baixa no sistema.
Int. - ADV: ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP), ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA (OAB 177156/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 12:57
Apensado ao processo
-
26/05/2025 12:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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