TJSP - 0002306-44.2024.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002306-44.2024.8.26.0084 (processo principal 1056459-85.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Soeli Celestino Soares - Maria de Fatima Gonçalves Correia - Trata-se de execução em que a parte exequente requer: (i) a manutenção da penhora sobre valores encontrados na conta bancária da executada; (ii) a penhora de 30% do salário da executada; e (iii) a penhora do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, placa HGC4441, de propriedade da executada.
Passo a decidir: 1.
Quanto à penhora de valores em conta corrente (fls. 49-51): Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 61-64) que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial da executada, que exerce função de professora junto ao Estado de São Paulo.
A jurisprudência é pacífica no sentido da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, conforme previsão expressa do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Além disso, há entendimento consolidado em inúmeros julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos verifica-se que a Corte Superior faz menção a valores "poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras", o que permite concluir pela impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, inclusive os mantidos em conta corrente comum, sem característica de conta salário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2.
Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022).
Compulsando os autos, restou comprovado que o bloqueio judicial ocorreu em face de valores mantidos pelo devedor em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos e não havendo indícios de fraude ou má-fé, são, portanto, impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a comprovação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 3.491,23 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos).
Proceda-se o desbloqueio. 2.
Quanto à penhora de 30% do salário da executada: Ainda, considerando que os valores líquidos recebidos pela parte executada são inferiores a três salários mínimos, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário da executada, haja vista a os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade. 3.
Quanto à penhora do veículo: Verifico que, conforme pesquisa realizada pelo RENAJUD (fl. 38), foi identificada a existência de um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano de fabricação 2012, ano modelo 2013, placa HGC4441, de propriedade da executada.
Não incidindo sobre referido bem qualquer causa de impenhorabilidade legal, DEFIRO a penhora do veículo indicado, devendo ser expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, nomeando-se como depositário a executada, até ulteriores deliberações.
Int. - ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP) -
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:19
Decisão Determinação
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04/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:32
Decisão Determinação
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22/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:33
Decisão Determinação
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11/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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