TJSP - 1003121-88.2023.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003121-88.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elaine Bilche Nascimento -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ELAINE BILCHE NASCIMENTO em face de SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA-ME, na qual alega que sofreu inquestionável dano material por parte da ré ao comprar uma piscina em maio de 2020, para que fosse feita sua entrega e instalação no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Sustenta que os funcionários da ré compareceram ao local de instalação para furar onde ficaria a piscina, mas após realizarem o furo disseram que voltariam para terminar o serviço, porém nunca mais atenderam a requerente.
Após diversas tentativas de contato, a autora encontrou a mesma empresa em Embu das Artes, onde solicitou prontamente que terminassem a instalação e falou sobre seu constrangimento.
A ré se comprometeu a ir acabar a instalação, mas demorou dois anos para se manifestar e em 29 de agosto de 2022 disse que a requerente teria que pagar outro valor para que pudessem entregar a piscina, sendo cobrado o valor de R$ 3.500,00 para a casa de máquina da piscina, mais R$ 3.500,00 referente ao reajuste da piscina, bem como R$ 1.000,00 para realização do furo para piscina, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante desses fatos, sustenta que houve violação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, caracterizando ato ilícito por parte da ré, que causou danos materiais e morais à autora, bem como enriquecimento ilícito da requerida conforme previsto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que recebeu o valor sem entregar o produto e serviço contratados.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação da ré, a procedência do pedido com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e danos morais no valor de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais), além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Documentos acostados às fls. 12/20.
Por meio da decisão proferida às fls. 21/23, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo Juízo, que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da insuficiência de recursos da autora, especialmente considerando que constituiu advogados particulares e que não juntou documentos que comprovassem sua real situação financeira.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 2139865-04.2023.8.26.0000), o qual foi julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado, tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão proferido em 05/09/2023, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária, conforme certidão de trânsito em julgado às fls. 51.
Após o recolhimento das custas processuais (fls. 49/50), a ré foi devidamente citada através de mandado cumprido em 09/09/2024 (fls. 75), na pessoa de sua representante legal, Sra.
Rosangela Aparecida Sarot Rodrigues.
Certificou-se às fls. 76 que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação.
A autora requereu às fls. 80/82 a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado da lide.
Por meio da decisão de fls. 83, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que a autora trouxesse cópia do contrato firmado com a ré e comprovantes de pagamentos efetuados, no prazo de 10 dias, observando que a autora não havia juntado nenhum comprovante de pagamento ou contrato firmado com a ré, limitando-se a juntar somente a notificação enviada à ré.
Em manifestação de fls. 91/92, a autora informou que firmou contrato verbal com a ré, não havendo documento contratual a ser juntado aos autos, e que o pagamento do valor de R$ 13.000,00 foi realizado em espécie, não tendo a requerida entregue qualquer recibo, alegando apenas que encaminharia o recibo, mas não o fez. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual decorrente de inadimplemento de obrigação de entrega e instalação de piscina, com pleito de reparação por danos materiais e morais.
Pois bem.
A responsabilidade civil encontra seus fundamentos constitucionais no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no direito fundamental à reparação por dano material ou moral (art. 5º, V e X, CF/88).
No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de três elementos essenciais: a conduta antijurídica (ação ou omissão), o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
No caso de responsabilidade contratual, como a dos autos, a prova do inadimplemento gera presunção de culpa do devedor, invertendo-se o ônus probatório.
No caso em tela, a configuração da revelia da requerida, devidamente citada e que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, tal presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos e a verossimilhança das alegações.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a autora fundamenta suas alegações exclusivamente na notificação extrajudicial enviada à ré (fls. 15/20), não tendo juntado qualquer contrato escrito, comprovante de pagamento ou outro documento que comprove a efetiva contratação dos serviços e o pagamento do valor alegado de R$ 13.000,00.
A alegação posterior de que o contrato foi verbal e o pagamento realizado em espécie, sem emissão de recibo, embora possível, carece de elementos mínimos de prova que confirmem sua veracidade.
A notificação extrajudicial, por si só, constitui documento unilateral elaborado pela própria autora, não possuindo força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação contratual alegada e o efetivo pagamento do valor pleiteado.
Ainda que a ré tenha permanecido inerte após o recebimento da notificação, tal circunstância não supre a ausência de prova da existência da obrigação e do inadimplemento.
O ordenamento jurídico exige que aquele que alega um fato deve prová-lo (art. 373, I, CPC), e no caso dos autos, a autora não se desincumbiu adequadamente deste ônus probatório.
A mera existência de cadastro da empresa ré na Junta Comercial (fls. 63/64) comprova apenas sua existência jurídica, mas não a celebração do contrato ou o recebimento do valor alegado.
Ademais, causa estranheza o fato de que a autora, sendo empresária conforme se depreende da inicial, tenha realizado contrato de valor significativo (R$ 13.000,00) de forma exclusivamente verbal e efetuado pagamento em espécie sem exigir qualquer comprovante, o que destoa das práticas comerciais usuais e da prudência exigível em negócios dessa monta.
A revelia, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados, não dispensa a análise da verossimilhança das alegações e da suficiência das provas apresentadas.
No presente caso, a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a existência da relação contratual e o efetivo pagamento impedem o acolhimento da pretensão indenizatória.
Quanto aos danos morais, além da ausência de prova da relação contratual que os fundamentaria, não se vislumbra nos autos demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade ou imagem da autora que justifique a reparação pleiteada.
O mero aborrecimento decorrente de eventual descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE BILCHE NASCIMENTO em face de SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA-ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios em razão da revelia da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 431039/SP) -
14/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 18:26
Petição Juntada
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14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:26
Petição Juntada
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20/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:37
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:02
Petição Juntada
-
21/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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18/10/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 11:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/09/2024 11:38
Documento Juntado
-
02/07/2024 14:09
Mandado de Citação Expedido
-
03/06/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2024 18:52
Petição Juntada
-
10/04/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 13:59
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/03/2024 05:05
Certidão Juntada
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26/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 10:20
Carta Expedida
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26/02/2024 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:31
Documento Juntado
-
31/01/2024 14:24
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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05/12/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/11/2023 09:33
Petição Juntada
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07/11/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:42
E-mail expedido juntado
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05/10/2023 15:42
Ofício Juntado
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22/09/2023 14:13
Petição Juntada
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18/09/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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14/09/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:04
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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13/06/2023 15:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/05/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 13:32
Remetido ao DJE
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25/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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