TJSP - 1145595-67.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 12:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1145595-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Cantelli Rodrigues Martins - - Nina Cantelli Caetano - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Ação movida por PRISCILA CANTELLI RODRIGUES MARTINS e NINA CANTELLI CAETANO (menor representada) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A para condenação a inclusão da segunda em plano de saúde e condenação a reparação de dano.
As autoras narraram que Priscila, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, requerera que Nina, sua filha recém-nascida, fosse incluída no plano como sua dependente e que a inclusão fora injustamente negada.
Alegaram que a conduta da ré causara-lhes dano moral, pelo qual pediram indenização no valor de R$ 10.000,00.
A tutela foi antecipada e foi negado seguimento a agravo interposto contra a decisão (fls. 61/63 e 217/223).
A ré informou o cumprimento da tutela e contestou, aduzindo, em suma, que não poderia ser obrigada à aceitação de novo beneficiário do plano de saúde (fls. 101/110).
A contestação foi replicada (fls. 205/209).
As partes dispensaram a produção de prova (fls. 200, 203/204 e 205/209).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da pretensão (fls. 213/214). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento porque, não requerida dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito da causa.
Beneficiária de plano de saúde operado pela ré (fls. 23 e 183/192), a autora Priscila requereu em 20 de agosto de 2024 (fl. 3) que Nina, sua filha, nascida no dia 7 daquele mesmo mês (fl. 18), fosse incluída no plano como sua dependente, mas a inclusão foi negada porque o plano já não seria comercializado (fls. 48 e 53/55).
A negativa não se justifica.
Tal como estabelecem o art. 12, III, b, da Lei n. 9.656/1998 e o art. 21, III, da Resolução ANS n. 465/2021, o próprio contrato do plano de saúde assegura a inclusão de dependente de beneficiário previamente inscrito quando requerida dentro do prazo de trinta dias contado de seu nascimento (fls. 40 e 175, cláusula 12.3.1), como no caso.
Portanto, diferentemente do que sustenta, a ré é efetivamente obrigada (por força de lei e do contrato) à aceitação dessa inclusão.
E assim a despeito de já não comercializar o plano, que segue preservado para todos os beneficiários e seus eventuais dependentes enquanto em vigor o contrato. É de ser confirmada, então, a tutela provisória que impôs esse ato.
Descabida, porém, a ambicionada indenização.
Ainda que tenha causado desassossego, a injustificada resistência à inclusão da criança no plano de saúde, rapidamente resolvida pela tutela antecipada, antes que pudesse ter concreta consequência, não é compreensível, por si só, como capaz de verdadeiro agravo a qualquer direito da personalidade, que configurasse o suposto dano moral.
Dessarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, apenas para condenar a ré a proceder à inclusão da autora Nina no plano de saúde como dependente da autora Priscila, tornando definitiva a tutela provisoriamente concedida.
Na medida do recíproco decaimento, as autoras arcarão com metade das custas e das despesas processuais, a ré, com a outra metade.
Os honorários advocatícios de sucumbência, arbitro os devidos pela ré, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 e arbitro os devidos pelas autoras, conforme o art. 85, §2º, do mesmo Código, em 10% do valor atualizado do pedido de indenização rejeitado.
Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo indicado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos.
Cientifique-se o Ministério Público, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PRISCILA CANTELLI RODRIGUES MARTINS (OAB 350866/SP), PRISCILA CANTELLI RODRIGUES MARTINS (OAB 350866/SP) -
18/06/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 01:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 10:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 22:31
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 22:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032027-39.2025.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Raquel Fernandes Gonzalez
Advogado: Raquel Fernandes Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:05
Processo nº 1012053-53.2024.8.26.0002
Banco Honda S/A
Rafael Souza de Albuquerque
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 11:52
Processo nº 1062364-82.2023.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeovane Nunes Moreno
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 15:51
Processo nº 1500438-91.2019.8.26.0484
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Destilaria Corrego Azul
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2019 08:01
Processo nº 1028115-34.2025.8.26.0100
Banco Santander
M. de C. F. Kenski Intermediacoes de Ser...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 18:04