TJSP - 1046723-95.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046723-95.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Simone Neves Guedes - - Rogerio Ribeiro de Souza - - Raimunda Edcleide de Oliveira - - Tania Regina dos Santos Oliveira Santana -
Vistos.
Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se principal e incidente.
P.R.I.C - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:24
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
18/04/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:17
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:01
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1046723-95.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone Neves Guedes, Rogerio Ribeiro de Souza, Raimunda Edcleide de Oliveira, Tania Regina dos Santos Oliveira Santana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora os valores referentes ao auxílio transporte, por se tratar de verba indenizatória; e (ii) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, com juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde cada desconto indevido.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e, em se tratando condenação com repercussão tributária, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança do tributo.
Porém, no caso específico dos autos, a taxa SELIC já incide desde 08/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, que é anterior ao trânsito em julgado, tornando, na prática, irrelevante a data do trânsito em julgado, tendo sido essa, concordemos ou não, a opção do legislador.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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