TJSP - 1017311-31.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017311-31.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Agnaldo Pedro de Oliveira -
Vistos.
Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, é cabível o deferimento da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, mediante caução.
Destarte,DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 59, § 1°, inciso IX da Lei n° 8.245/91.
Comprovado depósito da caução (fls. 23/24), determino a expedição de um único mandado de citação, intimação para desocupação voluntária do imóvel e de despejo coercitivo.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, após a citação e intimação, permanecer com o mandado, em mãos, aguardando o decurso do prazo para desocupação voluntária, de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem que a ordem de desocupação voluntária seja cumprida, proceder-se-á ao despejo forçado, ficando deferido o arrombamento e o reforço policial, se necessário.
Cite-se a parte requerida, constando no mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Consigno que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação do imóvel e, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial de importância que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Fls. 21/22 - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: THAILA SILVA SANTOS (OAB 363112/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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