TJSP - 1001778-49.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001778-49.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Suzane Alves Pinheiro Luiz -
Vistos.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
No presente caso, verifica-se que os direitos patrimoniais discutidos nos autos e demais elementos apresentados, a contratação de advogado particular, impedem que a presunção relativa de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, seja admitida no presente feito.
Consigne-se, desde logo, que o um dos critérios utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos.
Para fins de rendimento bruto é avaliada a renda familiar globalmente considerada.
Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como "Emenda à Inicial".
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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