TJSP - 1020833-86.2023.8.26.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:33
Subprocesso Cadastrado
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:17
Prazo
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 17:00
Acórdão registrado
-
01/07/2025 16:18
AcórdãoFinalizado
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/07/2025 10:00
Julgado
-
30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020833-86.2023.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Marly Alves de Melo - Voto nº 43048
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por beneficiária em face de operadora de plano de saúde, sob alegação de negativa indevida para materiais cirúrgicos.
Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência.
A ré foi condenada a pagar multa de R$50.000,00, em razão do descumprimento da antecipação de tutela.
Apela a ré, requerendo o afastamento da multa.
Alega que a cirurgia era eletiva; portanto o caso não era de urgência ou emergência.
Insiste que o atraso não acarretou qualquer prejuízo à saúde da autora, por isso a multa deve ser afastada.
Diz que esse pedido tem amparo no art. 537, I do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, pede a redução da multa, atentando-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; bem como para impedir o enriquecimento ilícito da parte contrária.
O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:01
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 16:40
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
13/06/2025 16:26
Despacho
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:33
Distribuído por competência exclusiva
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
04/04/2025 10:52
Processo Cadastrado
-
01/04/2025 15:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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