TJSP - 1022132-25.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Luiz de Queiroz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Prazo
-
23/07/2025 13:16
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
18/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:48
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
17/07/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 17:00
Acórdão registrado
-
01/07/2025 16:19
AcórdãoFinalizado
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:00
Provimento
-
01/07/2025 10:00
Julgado
-
30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022132-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Gomes de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Gisele Cassia Gomes de Oliveira (Representando Menor(es)) - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Voto nº 43040
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por beneficiário em face de operadora de plano de saúde.
Em Primeiro Grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar a ré a dar cobertura para o exame PET-CT, tornando definitiva a tutela de urgência deferida.
Apela o autor, requerendo, preliminarmente, gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a negativa da ré causou sofrimento psíquico profundo, dada a natureza grave da doença enfrentada.
A situação excedeu os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável.
Acrescenta que a operadora sequer se deu ao trabalho de indicar alternativa igualmente eficaz inserida no rol da ANS.
Ressalta que o rol da ANS não é taxativo, como bem foi reconhecido pela lei 14.454/22.
Cita precedentes da jurisprudência.
Pede condenação da ré ao pagamento de dez mil reais a título de indenização.
Requer que os ônus da sucumbência sejam carreados exclusivamente à ré.
O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruna Cristina Davi Cirilo (OAB: 328701/SP) - Claudio Jose Cirilo (OAB: 419484/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:01
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 16:39
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
13/06/2025 16:22
Despacho
-
14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:12
Recebidos os autos do MP
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:50
Parecer - Prazo - 10 Dias
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01/04/2025 12:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
01/04/2025 09:59
Distribuído por competência exclusiva
-
31/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 13:08
Processo Cadastrado
-
20/03/2025 11:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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