TJSP - 1001188-66.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1001188-66.2025.8.26.0541; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Santa Fé do Sul; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001188-66.2025.8.26.0541; Bancários; Apelante: Claudio Fuzaro (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP); Advogado: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
29/07/2025 01:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001188-66.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Fuzaro - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), ficando autorizada a compensação.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor que fixo em R$ 5.000,00, acrescidos de juros demora a partir do ato ilícito , e corrigidos monetariamente a partir desta sentença.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será calculada IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Condeno o requerido também ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Súmula 326 do STJ).
Int. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 16:59
Expedição de Carta.
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12/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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