TJSP - 1002200-83.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002200-83.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Camacho Machado - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento (nesta data - cf.
Súmula nº 362 - STJ), e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24, tudo até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo, movido por FELIPE CAMACHO MACHADO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP) -
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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