TJSP - 1004839-23.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/11/2024 12:01
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/11/2024 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 11:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
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04/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 05:39
Remetido ao DJE
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09/10/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 16:31
Documento Juntado
-
20/09/2024 16:30
Decurso de Prazo
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05/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:15
Remetido ao DJE
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04/08/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 18:57
Apelação/Razões Juntada
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05/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
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03/07/2024 15:32
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2024 14:34
Conclusos para Sentença
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21/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:27
Petição Juntada
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04/06/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
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03/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:25
Conclusos para Sentença
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26/05/2024 15:11
Petição Juntada
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04/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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02/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 17:40
Conclusos para Sentença
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16/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:10
Petição Juntada
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07/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:05
Remetido ao DJE
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05/02/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 16:29
Conclusos para Sentença
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15/12/2023 16:28
Decurso de Prazo
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17/11/2023 22:40
Especificação de Provas Juntada
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23/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
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20/10/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 19:03
Sob sigilo Juntada
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25/09/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
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22/09/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 18:52
Sob sigilo Juntada
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08/09/2023 12:01
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2023 06:23
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sara Kelle Sandes Lima (OAB 328650/SP) Processo 1004839-23.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zuleide Marques de Oliveira -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro a tutela provisória de urgência.
No caso em tela, a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-os a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica,ressaltando-se ainda que há indicativos suficientes já nesta fase processual para concluir que a relação jurídica entre as partes reger-se-á pelo Código de Defesa do Consumidor.
Determino, pois, a exclusão do nome do(a) autor(a) dos registros do órgão de restrição de crédito, em relação do débito discutido nos autos, bem como para que a ré abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide.
Oficie-se ao SCPC, SERASA e assemelhadospara que excluam o nome da parte autora Zuleide Marques de Oliveira , inscrita no CPF nº *07.***.*67-36 de seus cadastros em relação à dívida oriunda dos contratos *00.***.*93-81.
Com o objetivo de dar máxima efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser levado pela parte requerente ao Pefisa Sa Credito Financiamento e Investimento (Pernambucanas Financiadora) para providências imediatas referentes à suspensão da anotação questionada neste processo.
Por ora, deixo de fixar multa cominatória ante a força obrigatória inerente à decisão judicial.
Em termos a inicial, cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:25
Carta Expedida
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17/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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