TJSP - 1107167-50.2023.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1107167-50.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda e outro - Big & Bom Supermercados Eireli - réu revel - - Yasmin Walid Taha -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 634/637, eis que tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição dos embargos.
Cuida-se de embargos à execução à execução que foram opostos pela autora, cedente de crédito à empresa cessionária, ora embargante.
A sentença embargada julgou improcedentes os embargos opostos à ação monitória ajuizada pela autora, ora embargante, sob fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a monitória já foi reconhecida, em segunda instancia, com carência de certeza de título, tendo o insigne relator reconhecido vicio nas assinaturas.
E, em vista do trânsito em julgado do v.
Acordão, a sentença reconheceu que não pode ser rediscutida, uma vez que albergada sob o manto da coisa julgada, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Contudo, alega a embargante omissão do julgado, ao argumento de que o que embasa a presente ação monitória é o comprovante de pagamento do valor juntado às fls. 176 dos autos. (fl. 636) Pois bem.
O comprovante bancário de transferência de valor pode se constituir em um documento hábil para instruir uma ação monitória, desde que preencha alguns requisitos e seja acompanhado de outros elementos que corroborem a existência da dívida.
Isso porque um comprovante de transferência bancária documenta a movimentação de valores entre contas, mas, por si só, não é um título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 784 do CPC, pois não representa uma obrigação líquida, certa e exigível por si mesmo.
Assim, o comprovante de transferência bancária (TED) de fl. 176 somente registra que um valor saiu da conta da empresa autora e foi creditado na conta do supermercado réu.
No entanto, para instruir a ação monitória de forma eficaz, é crucial que esse comprovante esteja vinculado a outros elementos que demonstrem a causa dessa transferência e a obrigação do réu em restituir o valor ou cumprir outra obrigação.
Por tal motivo, a jurisprudência tem admitido o comprovante de transferência bancária como prova escrita para a ação monitória, sob condição de que esteja acompanhado de outros indícios robustos da existência e a origem da dívida.
Ou seja, um comprovante de transferência de valor não tem o condão per se de demonstrar a origem da dívida e a obrigação do réu, embora seja um elemento probatório importante e apto a instruir a ação monitória, desde que acompanhado por outros elementos probatórios.
Portanto, indubitavelmente, é a CCB que detém tal força probante, por se constituir, em essência, em um título de crédito nominativo, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza, eis que sua emissão é privativa de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, a aptidão da CCB para instruir ação monitória decorre do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Em suma, a CCB é documento que, reconhecidamente, demonstra cabalmente a existência de uma obrigação de pagar quantia determinada, atendendo ao requisito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigido pelo artigo 700 do CPC para a propositura da ação monitória, ao contrário do comprovante de transferência bancária, que não detém tal qualidade, pelos motivos supracitados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, com inúmeros julgados nos quais reconhece a CCB como documento idôneo para instruir a ação monitória.
Por conseguinte, não possui a TED bancária o mesmo valor probante da CCB, sendo incapaz de instruir a ação monitória, sendo esvaziada pelo valor probante, de caráter acessório, como pretende a parte embargante, mormente quando a CCB foi reconhecida como portadora de vícios pela instancia superior, em Acordão já transitado em julgado.
Em tais circunstâncias, descabe ao Juízo de primeiro instancia violar julgado proferido pelo Juízo ad quem, já albergado pelo manto da coisa julgado, sendo de rigor a improcedência deste embargos de declaração, pelas razões acima discutidas Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal qual lançada.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB 330751/SP), BIG & BOM SUPERMERCADOS EIRELI -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:40
Ato ordinatório
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09/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/04/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:44
Julgada improcedente a ação
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20/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:25
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/06/2024 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
11/05/2024 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/05/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:01
Expedição de Carta.
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25/03/2024 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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30/09/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/09/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 14:22
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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