TJSP - 0013322-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:38
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/09/2025 18:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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01/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013322-54.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tatiane Cristina da Conceição -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:52
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013322-54.2025.8.26.0053 (processo principal 1003019-61.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tatiane Cristina da Conceição -
Vistos.
Ciência ao autor da implantação do benefício.
A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP) -
18/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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