TJSP - 0012273-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:48
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:51
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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22/08/2025 15:40
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012273-75.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elza Nogueira Ferreira -
Vistos. 1.
Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 426005/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:33
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:03
Incidente Processual Instaurado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012273-75.2025.8.26.0053 (processo principal 1069776-71.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elza Nogueira Ferreira - Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido.
Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 426005/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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