TJSP - 0012272-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
16/07/2025 12:20
Incidente Processual Instaurado
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:17
Homologado o Cálculo
-
15/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012272-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1049607-63.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel de Jesus Ferreira -
Vistos.
Ciência ao autor da implantação do benefício.
A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP), VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP) -
18/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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