TJSP - 1042867-89.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042867-89.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Alves Bidoia - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/608.939.058-9 (DIB: 14/03/2015, p. 104), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/608.939.058-9 (DIB: 14/03/2015, p. 104).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1042867-89.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Alan Alves Bidoia; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 14/03/2015, p. 104, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/608.939.058-9. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
18/06/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 03:30:00, 4ª Vara de Acidentes do Trabal.
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14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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21/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
29/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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