TJSP - 1010692-65.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Mattos (OAB 47670/SP) Processo 1010692-65.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edifício Caiapós -
Vistos.
Fls.54/57: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 4.392,96.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 14:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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