TJSP - 1031615-26.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
-
01/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
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11/05/2024 02:25
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/01/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/11/2023 21:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rennay Rocha de Farias (OAB 444644/SP) Processo 1031615-26.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Carlos Barbosa Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora os valores referentes à ajuda de custo para alimentação e ao auxílio transporte, por se tratarem de verbas indenizatórias; e (ii) condenar a requerida à devolução dos valores descontados, com juros de mora desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde cada desconto indevido.
Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitados a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, e, em se tratando condenação com repercussão tributária, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos mesmos índices aplicados pela Fazenda na cobrança do tributo.
Porém, no caso específico dos autos, a taxa SELIC já incide desde 08/12/2021, data da vigência da EC nº 113/2021, que é anterior ao trânsito em julgado, tornando, na prática, irrelevante a data do trânsito em julgado, tendo sido essa, concordemos ou não, a opção do legislador.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
21/08/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:55
Julgada Procedente a Ação
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17/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2023 21:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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