TJSP - 1014993-53.2022.8.26.0004
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.1
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 16:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/06/2025 16:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 10:33
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014993-53.2022.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - Robson Petruci Furtado - Claudia Aparecida Safra - Trata-se de queixa-crime versando sobre os crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), e injúria (art. 140 do Código Penal), figurando como querelante ROBSON PETRUCI FURTADO e como querelada CLAUDIA APARECIDA SAFRA, todos qualificados nos autos.
Segundo consta da inicial e do aditamento, a querelada teria imputado falsamente ao querelante a prática de diversos crimes, inclusive de violência doméstica, por meio de boletins de ocorrência e declarações perante a autoridade policial, com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida, notadamente a posse exclusiva de imóvel comum do ex-casal.
Alega ainda que tais acusações foram posteriormente retratadas pela própria querelada, o que evidenciaria a falsidade das imputações.
O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao recebimento da inicial às fls. 270. É o relatório.
Fundamento e decido.
Melhor analisando os autos, com relação ao delito de injúria, ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, constata-se a ausência de indícios mínimos necessários que possam indicar a viabilidade de instauração de um processo criminal em face da querelada.
Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, tanto a ação penal privada quanto a pública devem ser embasadas em provas mínimas de materialidade e autoria, sendo insuficiente a mera existência de uma queixa formalmente perfeita.
In casu, não há informações de qualquer investigação, tampouco foram ouvidas a querelada ou testemunhas, o que seria essencial para apurar a autoria e as circunstâncias das supostas ofensas.
Tal procedimento deveria ter sido instaurado a pedido da parte interessada perante a autoridade policial.
Embora seja possível oferecer a queixa-crime sem a necessidade de inquérito policial, é essencial que a peça acusatória esteja embasada em um conjunto probatório mínimo capaz de indicar a ocorrência do crime e fornecer indícios mínimos de autoria, o que não ocorre no presente caso.
Nos autos, com relação a esta querelada, consta apenas a versão apresentada na inicial, desacompanhada de qualquer comprovação.
Assim, a queixa-crime, para viabilizar o início da ação penal, deve estar revestida de plausibilidade, contendo indício mínimo da ocorrência do injusto, de sua autoria e materialidade, sob risco de se tornar mera peça informativa.
As alegações não estão amparadas por outro tipo de prova idônea para corroborar a imputação nela contida, o que reforça a ausência de substrato probatório mínimo para embasar o início do processo.
Nesse sentido: Crime contra a honra - Queixa-crime - Falta de justa causa para a persecução penal - Ocorrência - Vítima que instrui a peça acusatória apenas com sua declaração de que foi ofendida, estampada em simples boletim de ocorrência - Inadmissibilidade - Exigibilidade de um mínimo de prova, ainda que indiciária, que justifique a instauração do procedimento acusatório - Juiz que, antes de exercer o juízo de admissibilidade da acusação, não tem o dever de ouvir testemunhas ou determinar a apresentação de provas complementares (TJSP - RT 824/567) Cabe a rejeição da queixa-crime quando ausente lastro probatório mínimo acerca dos fatos narrados, pois apenas as alegações contidas na queixa crime e o conteúdo do boletim de ocorrência registrado pelo querelante são insuficientes para gerar o juízo de probabilidade necessário ao recebimento da queixa. (TJ-SP - RSE: 0006402-56.2007.8.26.0001) A queixa-crime precisa vir acompanhada de elementos de informação suficientes, seja um inquérito policial, seja um termo circunstanciado ou outras peças, não sendo possível seu recebimento ou processamento apenas com a juntada de um boletim de ocorrência. (TJ-SP - APR: 1016706-88.2021.8.26.0007) Para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito policial ou nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi à pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção. (José Frederico Marques, Tratado de Direito Processual Penal, vol. 2, p. 74) Cabe ressaltar que: A justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado. (Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal - Estudos e Pareceres, p. 70) Diante do exposto, rejeito a queixa-crime quanto ao crime de injúria, com fundamento no art. 395, II e III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de calúnia, melhor analisando os fatos narrados, constata-se que a conduta descrita pelo querelante consistente na imputação falsa de crimes perante a autoridade policial, com instauração de inquérito policial e pedido de medidas protetivas guarda maior compatibilidade com o tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, que trata da denunciação caluniosa.
Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: No caso concreto, há notícia nos autos da instauração do Inquérito Policial nº 2290105, bem como da formulação de pedido de medidas cautelares pela querelada, as quais foram indeferidas conforme decisão de fls. 344.
Tais elementos indicam, em tese, a prática do crime de denunciação caluniosa, cuja apuração é de competência do Foro Criminal Central.
Assim, determino a remessa dos autos ao Foro Criminal Central, competente ratione materiae para apreciação da possível prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal.
Anote-se.
P.I.C. - ADV: SIDNEY CARDASSI (OAB 363840/SP), JONATHAN GIOVANNI ARANTES DUARTE CHAVES (OAB 449110/SP), BÁRBARA RICARDO CARDASSI (OAB 456295/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI (OAB 98374/SP) -
10/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 14:09
Evoluída a classe de 10943 para 279
-
03/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:20
Recebida a denúncia
-
24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 12:28:22, DIPO 4 - Seção 4.2.1.
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:36
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 05:36:39, DIPO 4 - Seção 4.2.1.
-
19/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:10
Apensado ao processo
-
01/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/02/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:16
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:42
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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