TJSP - 2121190-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Godoy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:58
Unificação Pai
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18/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:00
Prazo
-
10/07/2025 19:11
Julgado virtualmente
-
21/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 05:27
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 16:54
Prazo
-
17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121190-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Jose Floriano dos Santos e outro - Agravado: Fabio de Souza Matos e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OS RECORRENTES ALEGAM INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INSISTEM EM QUE NÃO OCORRIDO AUMENTO DO PATRIMÔNIO, COMO FUNDAMENTOU A DECISÃO AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS AUTORES POSSUEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA MEDIANTE SIMPLES ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE, CONFORME O ART. 99, § 3º DO CPC/2015, MAS O JUIZ PODE EXIGIR PROVA DA NECESSIDADE OU INDEFERI-LA SE HOUVER INDÍCIOS CONTRÁRIOS.4.
NO CASO, A DECISÃO DE REVOGAÇÃO BASEOU-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOTADAMENTE O AUMENTO DE PATRIMÔNIO.
ADEMAIS, AUSENTE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE FINANCEIRA.IV.DISPOSITIVO5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Ely Marcio Denzin (OAB: 296148/SP) - 4º andar -
09/06/2025 17:19
Acórdão registrado
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09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 15:45
Julgado virtualmente
-
05/06/2025 14:52
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:41
Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/04/2025 16:06
Liminar
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25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 17:12
Processo Cadastrado
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23/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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