TJSP - 0001290-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001290-17.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edna Pinez -
Vistos.
Quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Edna Pinez, referente ao presente incidente de requisição de pequeno valor, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deverá ser considerado nesta data.
Eventual pedido de diferenças deverá ser direcionado ao cumprimento de sentença.
Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023.
P.R.I.C. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:13
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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29/06/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001290-17.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edna Pinez -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP) -
18/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:21
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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14/05/2025 16:48
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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14/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:49
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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