TJSP - 1001833-53.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
27/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001833-53.2025.8.26.0101 - Monitória - Pagamento - Escola Damasco Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória, interposta por Escola Damasco Ltda em face de Fábio Augusto de Souza, visando o recebimento da quantia de R$ 1.807,60, oriunda de contrato de prestação de serviços (fls. 18/19) não adimplido pelo requerido.
Pois bem.
A ação monitória permite ao credor, munido de prova escrita não dotada de força executiva, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP) -
10/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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