TJSP - 1034598-72.2024.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034598-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonathan Pereira Silva - Viação Cidade Dutra Ltda. - - Viação Grajaú S.a. - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$15.636,00, a título de danos materiais, que deve sofrer atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do orçamento de fls. 50, com juros moratórios de 1% ao mês desde a colisão (data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual), calculados até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas relativos a atos que praticaram e, não se podendo compensar os honorários, condena-se o autor ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$5.000,00), correspondente à derrota objetiva sofrida; condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. - ADV: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP), DIEGO ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:15:00, 7ª Vara Cível.
-
18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034598-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonathan Pereira Silva - Viação Grajaú S.a. e outro -
Vistos.
Jonathan Pereira Silva ajuizou esta ação em face de Viação Cidade Dutra Ltda e Viação Grajaú S.A. e alegou, em síntese, que seu veículo de placas FJY1G99 sofreu uma colisão na Avenida Interlagos, nº 6646, São Paulo, em razão da mudança brusca de faixa realizada pelo condutor do ônibus da ré.
Requereu o recebimento de uma indenização por danos materiais (R$15.636,00) e morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao autor em fls. 82.
Citadas, as rés apresentaram contestação em fls. 113/123.
No mérito, em suma, relataram que a manobra do ônibus foi iniciada quando o veículo do autor estava posicionado posteriormente na via, sendo que o carro do requerente se aproximou do para-choque traseiro esquerdo do coletivo, o que acarretou a colisão.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica em fls. 162/171.
Em fls. 174/176, a parte ré requereu a produção de prova oral.
Em fls. 177/178, o autor requereu a produção de prova oral, pericial e a expedição de ofícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, declara-se o feito saneado.
Defere-se a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes, a ser realizada mediante utilização da plataforma Teams, meio que tem se mostrado eficiente na colheita da prova, dispensando-se deslocamentos desnecessários ao fórum.
Caso haja impedimento ou dificuldade de acesso ao sistema, tal circunstância deve ser informada nos autos.
Designa-se audiência para a data de 12 de agosto de 2025, às 15 horas.
Como uma das partes reside em outra comarca, a audiência será realizada pela plataforma teams.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, limitado a três testemunhas para cada fato, e emails para acesso ao ato, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Indefere-se o pedido de depoimento pessoal das partes, pois as versões já estão expostas na inicial e contestação.
Indefere-se o pedido de prova pericial técnica de engenharia de tráfego, pois a controvérsia pode ser dirimida a partir das provas documentais apresentadas, somadas aos depoimentos.
Quanto ao ofício para obtenção de imagens, o autor, se o caso, deverá apresentar, em cinco dias, os endereços dos estabelecimentos para eventual cumprimento da medida.
Indefere-se o pedido de expedição de ofício para obtenção da informação a respeito do motorista responsável pela condução do ônibus, pois a informação, se o caso, poderá ser indicada em audiência ou petição nos autos.
Int. - ADV: DIEGO ALCANTARA LEAL (OAB 377615/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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