TJSP - 0001195-96.2024.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001195-96.2024.8.26.0222 (processo principal 0051832-08.2011.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOEL MOREIRA - - Bocchi Advogados Associados - Trata-se de execução de cumprimento de sentença proposta por Joel Moreira contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte exequente cobra valores referentes à multa pelo descumprimento de decisão judicial no que toca ao atraso na implantação de benefício previdenciário no valor de R$ 4.382,32 (f. 55).
O executado apresentou impugnação, aduzindo que a implantação teria ocorrido dentro do prazo de trinta dias e, que esse prazo, por sua natureza jurídica processual, deveria ser contado em dias úteis e não corridos, pleiteando pelo seu cancelamento.
Decido.
Com razão o impugnante.
Impende observar que na decisão proferida nos autos principais em 27/02/2020 (f. 56), foi determinada a aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada, a R$3.000,00 (três reais), a ser revertida à parte autora, caso o benefício não fosse implantado no prazo de trinta dias.
Todavia, os funcionários do TJSP voltaram aos trabalhos presenciais em 24/08/2020, ou seja, no período pós-pandemia da COVID-19, então o ofício para implantação do benefício da aposentadoria especial concedido, embora elabora em 10/03/2020, foi encaminhado por e-mail ao INSS em 16/09/2020 (f. 57) e prontamente atendido na data de 25/09/2020, conforme documento de f. 60, pouco importando que tenha sido respondido em 14/10/2020, ainda assim dentro do prazo estipulado.
Portanto, o cumprimento da obrigação foi efetivado em prazo razoável, muito menor a trinta dias corridos, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa. À vista do exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pelo INSS para afastar a incidência de multa por atraso no cumprimento da obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Sucumbente, condeno o exequente/impugnado às custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se (portal eletrônico).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001195-96.2024.8.26.0222 (processo principal 0051832-08.2011.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOEL MOREIRA - - Bocchi Advogados Associados -
Vistos.
F. 72 e seguintes.
Recebo a impugnação oferecida pelo INSS, com efeito suspensivo.
Manifeste a parte exequente em 15 dias e conclusos.
Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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