TJSP - 2121988-80.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2121988-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Interessado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Agravante: Consórcio Viário Lapa - Pirituba - Agravado: Fernando Gonsalez Carvalhaes Machado - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2121988-80.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO VIÁRIO LAPA - PIRITUBA (fls. 01/23 do incidente nº 2121988-80.2025.8.26.0000/50000) contra decisão monocrática desta Relatora de fls. 98/104 dos autos nº 2121988-80.2025.8.26.0000, que deferiu o efeito ativo ao recurso de apelação, para o fim de restabelecer a pensão mensal ao requerente, no equivalente a 03 salários mínimos na atualidade, nos moldes do anteriormente concedido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2204879-66.2022.8.26.0000, ao menos até o julgamento da apelação.
Aduz o recorrente, em síntese, que: a) o perito concluiu que o Agravado não possui limitação dos membros superiores, nem diminuição de sua força muscular, de modo que tais conclusões foram suficientes para que a r. sentença afastasse o pedido de pensão mensal formulado na inicial; b) o laudo pericial concluiu tratar-se de situação típica de caso fortuito, não havendo nexo causal entre as condutas do Agravante e os supostos danos experimentados pelo Agravado; c) o valor da pensão arbitrada não condiz com a renda auferida por um profissional autônomo, nem muito menos há comprovação nos autos que o Agravado auferia renda mensal e permanente equivalente a 3 (três) salários mínimos; d) Muito embora a sentença recorrida tenha determinado que os valores pagos ao Agravado, a título de pensionamento, sejam descontados do montante da condenação, não se pode perder de vista que o valor da condenação imposta à Agravante corresponde a R$ 40.941,17, ao passo que os valores já recebidos pelo Agravado, em razão do efeito ativo concedido no Agravo de Instrumento nº 2204879-66.2022.8.26.0000, ultrapassam a quantia de R$ 100.000,00.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a concessão do efeito a fim de afastar o pensionamento concedido e restabelecer os efeitos da r. sentença proferida na origem.
Subsidiariamente, diante da situação financeira do Agravado, bem como da ausência de comprovação idônea de sua renda, pugna-se pela redução do pensionamento concedido, que não deverá ser superior a 01 salário-mínimo vigente. É o breve relatório. 1.
Ora, na ocasião da concessão do efeito ao recurso de apelação, esta Subscritora ponderou que o laudo pericial confeccionado na origem concluiu pela incapacidade laboral permanente do autor para voltar a exercer suas atividades profissionais.
Verifica-se que, sem prejuízo de reanálise quando da apreciação do recurso de apelação, esta Subscritora ao analisar os autos de origem entendeu que o laudo pericial não concluiu pela redução laborativa de 10%, mas, em verdade, apresentou conclusão de sentido de que o autor teve 10% de déficit funcional segundo a Tabela SUSEP, tendo o perito judicial em seus esclarecimentos de fls. 1.391/1.394 explicitado que a tabela SUSEP não aufere a incapacidade laboral, mas o dano funcional que acomete um membro.
Desta forma, antes de analisar a fundo a matéria objeto da demanda, considerou que o autor, motorista de aplicativo e músico, faz jus, em princípio, à continuidade do pagamento da pensão mensal nos moldes indicados nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2204879-66.2022.8.26.0000, ao menos até o julgamento da apelação.
Assim, por ora, mantenho a decisão monocrática ora agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C.
Câmara. 2.
A fim de dar cumprimento ao §2º do art. 1.021 do CPC/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias. 3.
Após decorrido o prazo, tornem os autos conclusos a esta Relatora.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Humberto de Moraes Junior (OAB: 236057/SP) - Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (OAB: 112384/RJ) - Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB: 160558/SP) - Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) - Eric Bayer (OAB: 250616/SP) - 1° andar -
03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:43
Subprocesso Cadastrado
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 09:40
Prazo
-
29/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:19
Decisão Monocrática registrada
-
25/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/04/2025 12:16
Decisão Monocrática - Procedência
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:45
Distribuído por competência exclusiva
-
24/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
24/04/2025 09:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008893-23.2023.8.26.0309
Banco Bradesco S/A
Leila de Carvalho
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2022 12:02
Processo nº 3003226-88.2025.8.26.0000
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Claudio Pedrozo
Advogado: Mauricio de Almeida Henarias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:26
Processo nº 0002406-27.2013.8.26.0070
Banco do Brasil S/A
Neto Inox Solucoes em Equipamentos Indus...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2013 17:31
Processo nº 1031806-03.2025.8.26.0053
Rubens Boaventura Filho
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Lucas Matias de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 18:05
Processo nº 1004034-19.2022.8.26.0070
Jumil - Justino de Moraes Irmaos S.A.
Spo Assessoria e Cobranca do Brasil Eire...
Advogado: Edilson da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 16:00