TJSP - 1030113-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030113-81.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. -
Vistos.
AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA. impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRTC III - BUTANTÃ aduzindo, em síntese, ser uma sociedade cuja atividade a sujeita ao processo de emissão e destaque do ICMS para a realização das vendas ao consumidores finais; alega, contudo, que, em decorrência de ato que reputa ilegal, teve sua Inscrição Estadual suspensa por não ter sido, supostamente, localizada em seu domicílio, o que a impede de realizar a emissão de documentos fiscais.
Posto isso, requer: (i) concessão do pedido liminar para determinar que seja afastada a suspensão e, consequentemente, reativada a inscrição estadual da impetrante; (ii) concessão da segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 15).
Com a inicial, vieram procuração, documentos e guias (fls. 16/52).
A liminar foi deferida (fls. 53/57).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso na ação (fl. 64/65).
A autoridade prestou informações (fls. 81/91) aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (por inadequação da via eleita, uma vez que seria necessária produção de provas).
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, acostando fotos para evidenciar que, no endereço disponível na internet sobre a localização da impetrante, na verdade, se localizava uma loja distinta (Avenida Interlagos, 2255); a loja mais próxima, correspondente à impetrante, estaria na Av.
Interlagos, 2225, e a semelhança pode ter justificado o ocorrido.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público a justificar sua atuação no feito (fls. 95/101). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito.
Anote-se. É caso de concessão da segurança.
Trata-se de mandado de segurança em a impetrante objetiva a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a sua inscrição estadual, possibilitando-a a emitir notas fiscais, de forma a exercer regularmente sua atividade comercial.
Segundo a inicial, a impetrante foi surpreendida em 31.03.2025 com o bloqueio da emissão de notas fiscais, determinada pela autoridade impetrada, "preventivamente por não localização", ocorre que conforme regular comprovação dos autos, a impetrante tem estabelecimento físico situado no Shopping Interlar Interlagos, o que pode ser confirmado através da documentação carreada, em especial, às fls. 05/07.
No mais, a suspensão da inscrição estadual, com a consequente suspensão da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, impede o exercício da atividade comercial, em flagrante violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CADESP.
Bloqueio na emissão de notas fiscais.
Suspensão preventiva.
Empresa impossibilitada de emitir notas fiscais em razão da sua não localização.
Pretensão ao restabelecimento da emissão das notas fiscais.
Possibilidade.
Descabimento da suspensão preventiva do cadastro.
Violação ao livre exercício da atividade econômica da impetrante, bem como às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
Sentença de concessão da ordem.
Manutenção.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. " (Apelação / Remessa Necessária 1056484-19.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025). "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Suspensão preventiva da inscrição estadual da contribuinte.
Bloqueio de emissão de notas fiscais, por não localização da empresa.
Decisão que deferiu a tutela para restabelecimento da inscrição.
Agravada que está ativa e em funcionamento no endereço declarado como de sua sede social.
Decisão bem fundamentada.
Elementos que autorizam a formação de um juízo de probabilidade favorável à agravada.
Agravante que se limita a alegar a regularidade do procedimento administrativo, sem atacar os fundamentos da decisão.
Agravo não provido." (Agravo de Instrumento 3000059-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025). "MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
Impetrante que teve suspensa preventivamente sua inscrição estadual e bloqueado o sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas pela não localização do estabelecimento.
Determinação que impede o exercício da atividade empresarial.
Afronta a princípios constitucionais.
Prova de que a empresa que continua exercendo suas atividades no local indicado.
Ausência de violação à separação dos poderes.
Precedentes.
Sentença mantida.
Reexame necessário improvido." (Remessa Necessária Cível 1056253-26.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para tornando definitiva a liminar deferida às fls. 53/57, determinar à autoridade impetrada o restabelecimento da emissão de Notas Fiscais da Impetrante e o impedimento de eventuais novas ordens de bloqueio a fim de que possa exercer regularmente suas atividades comerciais.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício, a cargo da parte impetrante.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP) -
18/06/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:02
Concedida a Segurança
-
04/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012619-50.2025.8.26.0007
Aldenice Coelho da Silveira
C Carvalho da Silva Fundacoes
Advogado: Aleksandro Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 16:37
Processo nº 1035794-32.2025.8.26.0053
Matheus Moraes
Presidente da Fundacao para O Vestibular...
Advogado: Matheus Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 00:01
Processo nº 1001824-19.2024.8.26.0201
Alexandre Alipio Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Victor Sanches Gurgel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 16:33
Processo nº 1001824-19.2024.8.26.0201
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre Alipio Ribeiro
Advogado: Victor Sanches Gurgel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:50
Processo nº 1015425-58.2025.8.26.0007
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Aparecida Maria Rodrigues de Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:20