TJSP - 1002417-49.2022.8.26.0191
1ª instância - 02 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/10/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 17:19
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1002417-49.2022.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Silva Vieira - Reqdo: Bradesco Seguros S/A - Trata-se de ação proposta por Evandro Silva Vieira em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
Inicialmente, providencie a z. serventia a correção no polo passivo conforme requerido pela parte ré.
Anote-se.
No mais, afasto a prejudicial de mérito suscitada, tendo em vista que, considerando a data em que houve a negativa de cobertura e a data da propositura desta demanda (fl. 105), a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022) No mais, sendo as partes legítimas e bem representadas, presente as condições da ação e não havendo outras preliminares, dou o feito por SANEADO.
DECIDO.
As partes controvertem-se sobre o grau de invalidez experimentado pelo autor, bem como sobre o valor da indenização securitária a lhe ser paga.
Assim, torna-se essencial a produção de prova pericial médica.
Entretanto, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão sobre os fatos já se encontra nos autos.
Assim, e sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, determino seja a prova técnica realizada pelo IMESC.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Como quesitos do juízo formulo os seguintes: A) Trata-se de invalidez permanente? B) Em sendo permanente, trata-se de invalidez total ou parcial? C) Em sendo parcial, a invalidez é completa ou incompleta? D) Em sendo incompleta, qual a extensão das perdas anatômicas ou funcionais conforme os níveis de repercussão (intensa, média, leve ou sequelas residuais)? Após, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Intime-se. -
22/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:10
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111436-96.2007.8.26.0008
Condominio e Edificio Santa Virginia
Espolio de Mario George Fricke Chohfi
Advogado: Carlos Tadeu Cursi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2007 10:07
Processo nº 1000589-40.2023.8.26.0334
Eunilci Pichinin
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonino Alves Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 11:33
Processo nº 1003752-60.2023.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leticia Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:40
Processo nº 1002894-72.2023.8.26.0115
Osmar Rodrigues dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 12:02
Processo nº 1001684-40.2023.8.26.0291
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Celia Santa Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 12:40