TJSP - 1002894-72.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:13
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1002894-72.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Rodrigues dos Santos - Vistos, Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534.
E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial.
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 20:57
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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