TJSP - 1004000-25.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004000-25.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marilda Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
A concessão de liminar para desocupação do imóvel retomando encontra-se prevista no artigo 59, § 1º e incisos da Lei nº 8.245/91.
E no presente caso, a locação encontra-se garantida pelo depósito caução de 03 (três) aluguéis (cláusula "22" de fls. 19), a qual foi absorvida pela inadimplência, tornando plausível a pretensão da parte-autora, mas desde que prestada caução (em dinheiro).
Nesse sentido: A caução de três meses de aluguel, a que se refere o artigo 59, § 1º da lei do inquilinato, deve ser prestada em dinheiro, para que possa haver a devida garantia do juízo.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Em que pese o inconformismo e o entendimento da recorrente, a caução, neste caso, deve ser prestada em dinheiro.
Vale trazer à colação o magistério do Eminente Juiz FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, que abrilhantou esta Colenda Câmara, "in" Comentários à Lei do Inquilinato, ed.
Saraiva, 1995, ao comentar o artigo 59, § 1º, da referida lei, pág. 330/331: "É de se aconselhar, todavia, que se dê preferência à caução em dinheiro.
Em primeiro lugar, porque quando a lei, em outra passagem, fala em caução em dinheiro, refere-se, coincidentemente, a três meses de aluguel (artigo 38, § 2º).
Além disso, há uma questão lógica.
No caso de eventual improcedência da ação de despejo, convém assegurar ao inquilino - prematura e equivocadamente despejado - imediata e pronta reparação, ainda que parcial.
O depósito em dinheiro assegura eficácia e rapidez que não se encontram no caso de caução representado por outro bem móvel ou imóvel.
Ademais, como a caução deve ser feita com a inicial, apresentá-la em dinheiro é modo indiscutível de comprová-la sem qualquer delonga. "Finalmente, esta norma deve ser analisada em conjunto com a regra do § 2º do artigo 64, onde se afirma que o valor da caução - no caso de reforma da decisão que concedeu liminarmente o despejo - "reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos".
Reversão em favor do réu só pode significar que este embolse, imediatamente, o valor da caução, providência essa que só se compatibiliza com a hipótese de caução em dinheiro.
Se a caução foi dada em outro bem móvel, ou imóvel, não se pode cogitar da apropriação deste pelo inquilino.
A proibição do pacto comissório para o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário (CC, Art. 765) vale para a caução.
A exceção, aberta pelo artigo 64, § 2º, deve ser limitada à hipótese de caução em dinheiro".
Desta forma, correto o entendimento esposado pelo MM.
Juiz "a quo", na medida que ao caso "não se aplicam os artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil" (THEOTONIO NEGRÃO - CPC e legislação processual em vigor - ed.
RT, 30ª ed, pág. 1.436, na nota ao art. 59:16 da Lei 8.245/91), e ainda, a prestação da caução, com o fito de obter-se liminar de despejo com fundamento no § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, deve se dar em dinheiro. 3. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o meu voto. (Agravo de Instrumento nº 608771-00/4, 3ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Ribeiro Pinto, j. 14/12/1999, v.u.). 2.
Destarte, aguarde-se, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, o depósito da caução (item "III.a." de fls. 03), após o que será apreciada a medida liminar pleiteada. 3.
Concedo, ainda, à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas citatórias.
Int. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP) -
16/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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