TJSP - 1000482-88.2023.8.26.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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19/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 16:38
Prazo
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17/06/2025 16:38
Prazo
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000482-88.2023.8.26.0271 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Neusa Maria Dias Mileo - Apelada: Barbara Rafaela Mileo e outro - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE.
ALEGADO PREJUÍZO À MEAÇÃO APÓS DIVÓRCIO.
ALIENAÇÃO ÀS EMBARGANTES DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO EX-CÔNJUGE.
BEM QUE NÃO ESTAVA EM NOME DELE E FOI ADQUIRIDO QUANDO O CASAL JÁ ESTAVA HÁ MUITO SEPARADO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES EM DOAÇÃO DE IMÓVEL. 2.
A EMBARGADA ALEGA FRAUDE NA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL ÀS EMBARGANTES, UMA VEZ QUE O BEM PERTENCERIA AO SEU EX-CÔNJUGE. 3.
O IMÓVEL HAVIA SIDO ADQUIRIDO PELAS EMBARGANTES DEPOIS DE ARREMATADO PELO TIO DELAS. 4.
NA ÉPOCA, A EMBARGADA JÁ ESTAVA HÁ MUITOS ANOS SEPARADA DO PAI DAS EMBARGANTES. 5.
A SEPARAÇÃO DE FATO FAZ CESSAR A COMUNHÃO DE BENS, AFASTANDO O INTERESSE JURÍDICO PARA A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO SUPOSTAMENTE HAVIDO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. 6.
NÃO SE COGITA, PELA MESMA RAZÃO, DE DIREITO SUCESSÓRIO DA EX-ESPOSA (ART. 1830 DO CC). 7.
HIPÓTESE DE FRAUDE BEM AFASTADA. 8.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cestari (OAB: 254036/SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Gustavo Silva de Araujo (OAB: 474864/SP) - 4º andar -
09/06/2025 21:30
Acórdão registrado
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09/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 18:57
Julgado virtualmente
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08/06/2025 08:43
Julgamento Virtual Iniciado
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/04/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:16
Prazo
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14/03/2025 09:06
Decisão Monocrática registrada
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14/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/03/2025 07:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:08
Distribuído por competência exclusiva
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29/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/11/2024 15:26
Processo Cadastrado
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22/11/2024 16:58
Cancelado encaminhamento para outra seção
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22/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/11/2024 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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