TJSP - 0000557-82.2024.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000557-82.2024.8.26.0248 (processo principal 1006856-05.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Danilo Calhado Rodrigues - - Thiago Antonio Vitor Vilela - BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1.
Por tratar-se de valor incontroverso, expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao importe depositado nos autos a p. 36, conforme formulário já acostado aos autos. 2.
No mais, visando o prosseguimento do feito, para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais, a parte demandante deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Para maior celeridade, a parte poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de nenhuma delas. 3.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. 4.
Na inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 5.
O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
18/06/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:43
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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