TJSP - 1002585-47.2024.8.26.0299
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Inah de Lemos e Silva Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Prazo
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01/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002585-47.2024.8.26.0299 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Marcelo Alves da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº 3.910 APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
REVISIONAL.
Revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Pedido de gratuidade deduzido em razões recursais.
Determinação para juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou para que, alternativamente, procedesse o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelante limitou-se ao requerimento de diferimento do pagamento das custas e efeito ex nunc.
Indeferimento.
Determinação para recolhimento em dobro das custas processuais.
Interposição de agravo interno.
Acórdão que, por decisão unânime, negou provimento ao recurso.
Ausência de pedido suspensivo.
Injustificado o descumprimento do comando judicial.
Deserção configurada.
Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
Artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de revisão de contrato bancário julgado improcedente pela r. sentença de fls. 127/136, cujo relatório é adotado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 139/150), alegando fazer jus ao benefícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese, o autor requereu o benefício origem.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, recolheu os valor das custas devidas, sem insurgência.
Renovação do pleito em sede recursal. É a síntese necessária.
O recurso não comporta conhecimento.
Consta que o autor, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo.
Requereu em suas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em juízo de admissibilidade do recurso interposto, esta relatoria determinou a juntada de documentos a possibilitar a apreciação do pleito ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 163/165).
O apelante, sem cumprimento do determinado, limitou-se a reiterar suas alegações de insuficiência de recursos financeiros, requerer diferimento do pagamento das custas e aplicação de efeito ex nunc à gratuidade judiciária.
Diante da não comprovação da restrição financeira alegada, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 173/175).
Irresignado, o autor interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento das benesses da gratuidade judiciária (fls. 177/179).
Contraminuta (fls. 184/186).
Sendo o acórdão, por votação unânime, pelo desprovimento do recurso.
Pelo caráter peremptório do prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente ou, alternativamente, o recolhimento do preparo do recurso, e ausente pedido para recepção do agravo interno com efeito suspensivo; o prazo concedido (fls. 173/175) transcorreu in albis, conforme certificado (fls. 197).
Com efeito, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da Justiça, cabia ao requerente recolher o preparo, requisito a ser cumprido para admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento do recurso.
Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS Ação de revisão de contrato Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo nos termos do CPC, art. 485, I e IV Admissibilidade recursal Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido - Intimação para recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo recursal em cinco dias (CPC, art. art. 99, § 7º) - Descumprimento - Deserção decretada Recurso não conhecido, por deserto e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §1º, 8º e 11)". (TJSP; Apelação Cível 1009096-76.2024.8.26.0100; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de revisão de contrato" (sic).
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (art. 485, I, c.c. art. 321, § único, ambos do CPC).
Irresignação do autor.
Intimação para recolhimento do preparo recursal não atendida.
Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, configurando hipótese de deserção.
Preceptivo do artigo 1007 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP; Apelação Cível 1021872-11.2024.8.26.0003; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Sem destaques no original.
Porquanto, deve o recurso de apelação ser julgado deserto, tornando-se inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade.
Desta forma, em observância ao disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da deserção.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sala 702 - 7º andar -
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 15:31
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 15:09
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:27
Unificação Pai
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25/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:34
Julgado virtualmente
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:43
Despacho
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12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:19
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 12:30
Prazo
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23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 13:14
Despacho
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28/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 10:14
Prazo
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14/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 14:52
Despacho
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25/03/2025 00:00
Publicado em
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24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 09:54
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/02/2025 17:22
Processo Cadastrado
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26/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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26/02/2025 14:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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