TJSP - 3005589-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cynthia Thome
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:38
Unificação Pai
-
10/07/2025 13:30
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/06/2025 16:35
Prazo
-
12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:29
Expedido Termo de Intimação
-
11/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3005589-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Antonio Marcos de Souza -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra a decisão proferida às fls. 11/15.
Narra que o recurso objeto da decisão embargada tinha o único propósito de afastar a parte da decisão de 1º grau que concedeu ao agravado a imunidade parcial da contribuição previdenciária, não havendo irresignação em relação à parte da r. decisão que concede a isenção do imposto de renda.
Argumenta, para tanto, que o art. 40, § 21 da CF/88, dispositivo legal que fundamentava a imunidade da contribuição previdenciária foi há muito revogado, de modo que atualmente a decisão de 1º grau não encontra respaldo legal algum nesse sentido.
Contudo, alega que a decisão de fls. 11/15 incorreu em omissão, posto que apenas analisou a questão da isenção do imposto de renda (que sequer era objeto do recurso), fundada no art. 6º, XIV da Lei Federal 7.713/88, silenciando a respeito da ausência de previsão legal para a imunidade parcial da contribuição previdenciária.
Pede seja suprida a omissão, analisando-se a questão da necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, ante a ausência de previsão legal que autorize a concessão de imunidade parcial da contribuição previdenciária ao portador de moléstia grave.
Intimado para manifestação (fls. 6/7), o embargado nada fez (fl. 10). É o relatório.
O artigo 1022 do CPC estabelece, em relação ao recurso de embargos de declaração, o que segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º..
Na espécie, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca da ausência de previsão legal para concessão da imunidade da contribuição previdenciária, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO a estes embargos de declaração de modo que a decisão de fls. 11/15 passe a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência contra decisão de fls. 34/39 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência requerida para assegurar ao autor o direito à isenção aqui buscada, determinando que a ré se abstenha de reter as importâncias a título de imposto de renda retido na fonte (IRFPF), bem como da parcela de contribuição previdenciária do autor (INATIVO DA POLÍCIA MILITAR), unicamente incidindo sobre as parcelas dos proventos de pensão que extrapolem o dobro do beneficio máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre os proventos auferidos pelo requerente, até julgamento final da demanda.
Alega a agravante que não há que se falar em concessão da tutela de urgência pois não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve revogação do benefício de imunidade parcial para todo e qualquer servidor ou militar de todos os níveis da federação a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.
Pretende o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos da Agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC/15.
E no presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Vejamos.
A embargante, em suas razões de interposição do agravo de instrumento, vislumbra a relevância de sua fundamentação, na medida em que não é possível conceder liminar para aplicar a isenção/imunidade, já revogada.
Argumenta, para tanto, que houve a revogação do benefício de imunidade parcial para todo e qualquer servidor ou militar de todos os níveis da federação, no Estado de São Paulo, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que referendou a reforma da previdência federal, promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Ademais, entende que a concessão da liminar isentando a agravada de proceder ao recolhimento de uma contribuição previdenciária que lhe é obrigatória e que possui caráter solidário com os demais contribuintes do regime previdenciário em questão, sem haver previsão legal para tanto, constitui nítida lesão grave e de difícil reparação aos seus direitos, mormente porque não se vê qual seria o real risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer a parte autora da ação, por aguardar o resultado do processo.
Pois bem.
Com relação à contribuição previdenciária, previa o § 21, do artigo 40 da Constituição Federal: "(...)Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) (...)§ 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(...)".
Contudo, a imunidade parcial supramencionada, acrescida ao texto constitucional em 2005 por meio da Emenda Constitucional (EC) de nº 47, veio a ser suprimida com o advento da EC de nº 103, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, que, em seu art. 35, I, assim dispôs: "(...)Art. 35.
Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40.(...)" Desse modo, uma vez derrogada a norma que previa tal forma de imunidade parcial tributária, a título de contribuição previdenciária, não é possível conceder liminar afeta à benefício amparado em dispositivo constitucional revogado, posto que, ausente, para tanto, a probabilidade do direito invocado na origem, resultando, por conseguinte, na relevância da fundamentação trazida pela agravante.
Ademais, assiste razão à recorrente no tocante à existência de lesão grave e de difícil reparação aos seus direitos, seja porque inviável a concessão de benefício, em caráter liminar, fundamentada em norma não mais existente no ordenamento jurídico, seja porque ainda que não o fosse, dano nenhum sofreria a autora se esperasse o final do processo, já que, caso obtivesse o provimento do pedido, poderia recebê-los desde a data do início da cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido, já decidiu este E.
TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Isençãoparcialdacontribuição previdenciária para portador de doença grave (cardiopatia) - Pretensão de reformar a decisão que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, por meio de folha suplementar, entendendo ser a condutadaAdministração contrária à coisa julgada - Admissibilidade - Emenda Constitucional nº103/2019que revogou oart.40, §21daConstituição Federal - Lei Estadual nº 1.354/2020 que revogou aimunidadeno âmbito estadual - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; AI 3002163-96.2023.8.26.0000; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 12/05/2023; Data de registro: 12/05/2023) Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil vigente, é o caso de acolher estes aclaratórios para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela SPPREV.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, na forma pretendida.
Comunique-se, com urgência, por e-mail, o Juízo a quo acerca dessa decisão.
Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta.
Int." Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Amanda Coêlho Albuquerque Rodrigues Gonçalves (OAB: 51466/DF) - 1º andar -
10/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Despacho
-
04/06/2025 14:17
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:24
Expedido Termo de Intimação
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:06
Despacho
-
13/05/2025 16:03
Prazo
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:00
Subprocesso Cadastrado
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:02
Prazo
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:00
Expedido Termo de Intimação
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/05/2025 13:41
Despacho
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:48
Expedido Termo de Intimação
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 10:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003550-75.2024.8.26.0541
Sonia Maria Guerra dos Santos Olivo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elton Poiatti Olivio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:07
Processo nº 1038502-32.2022.8.26.0224
Eriton Marcelo de Oliveira
Andrea de Oliveira Firna Vieira
Advogado: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:58
Processo nº 1002585-47.2024.8.26.0299
Marcelo Alves da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Carlos Henrique Eduardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 13:42
Processo nº 1002585-47.2024.8.26.0299
Marcelo Alves da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Carlos Henrique Eduardo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:15
Processo nº 1020750-32.2024.8.26.0562
Carlos Grecov Andreotti
Mauro de Oliveira
Advogado: Carlos Grecov Andreotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:47