TJSP - 1069042-74.2022.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Moreno Santiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 09:59
Prazo
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16/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 10:41
Despacho
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:26
Prazo
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17/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1069042-74.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Osmar Lopes de Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação revisional ajuizada em 13/12/2022, em que afirmou o autor, em síntese, ser correntista do banco-réu desde 15/03/1990 e que, durante todo o relacionamento bancário, ao utilizar o crédito rotativo, teriam sido cobradas taxas de juros sem expressa pactuação ou superiores ao percentual estipulado, com indevida capitalização, também sem previsão contratual, pelo que argumenta ser necessária a revisão de todas as operações encadeadas.
Há, todavia, indícios de possível abuso processual a recomendar maior cautela no processamento deste feito, dada a natureza genérica das alegações (Enunciado - Ltitigância Predatória n. 2), agravada pela omissão do autor a respeito da anterior ação de exibição de documentos que promoveu em face do banco réu (n. 1013147-65.2021.8.26.0576) - na qual foram juntadas pela instituição financeira as telas sistêmicas com os registros cadastrais e dos produtos adquiridos (fls. 106/117); o extrato da conta de 04/2012 a 03/2021 (fls. 118/302) e os documentos relativos às operações contratadas (fls. 303/352), restando sem exibição apenas o contrato de abertura de conta celebrado em 1990 (fl. 356), sendo o requerido condenado a apresentá-lo, sob pena de busca e apreensão (r. sentença, fls. 374/376; v. acórdão, fls. 438/445).
A circunstância do contrato de abertura de conta corrente também não ter sido acostado a estes autos será analisada, oportunamente, registrando-se que os documentos exibidos na ação precedente indicam de que o autor era funcionário da Companhia Energética de São Paulo (CESP) e que a conta foi inicialmente aberta no Banespa.
Os referidos documentos também suscitam sérias dúvidas acerca da alegada situação de insuficiência de recursos, uma vez que são registrados patrimônio e renda elevados (fl. 108), infirmando a alegação deduzida na petição inicial destes autos de que o autor sobreviveria apenas de sua aposentadoria (fls. 16/17), sendo possível identificar nos extratos mais recentes que a acompanharam a existência de créditos de previdência privada (Funcesp), bem como o recebimento de valores por Pix e depósitos (fls. 204/215), a evidenciar a existência de outras fontes de renda não informadas.
Não se podendo ignorar tais evidências e sendo cabível a revogação de ofício da justiça gratuita, nos termos do art. 8º da Lei n. 1.060/1950, para o processamento do recurso interposto, primeiramente, deverá o autor-apelante prestar os devidos esclarecimentos acerca de suas condições financeiras.
Dessa forma, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da gratuidade, deverá o autor apelante: (i) informar precisamente quais são os seus rendimentos mensais, comprovando-os documentalmente; (ii) juntar aos autos as suas duas últimas declarações de imposto de renda (observando que, caso figure como dependente de sua esposa, deverão ser apresentadas as declarações de bens e rendimentos dela); e (iii) juntar os extratos bancários de todas as contas que possuir e as faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses - apresentando, para tanto, o relatório obtido no Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), a fim de comprovar os relacionamentos bancários existentes.
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:48
Despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/03/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/03/2025 12:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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19/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 14:07
Processo Cadastrado
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10/03/2025 11:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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