TJSP - 0029468-10.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029468-10.2024.8.26.0053 (processo principal 0426881-24.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Viviane Medeiros de Jesus Ramponi - - Jefferson Medeiros de Jesus -
Vistos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No presente caso, ao analisar os documentos juntados, verifico que não são claros em demonstrar a incapacidade da requerente em suportar, com risco à sobrevivência, o pagamento despesas do processo, ainda mais se considerarmos o valor da causa.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça integralmente.
No que tange a taxa judiciária, defiro o parcelamento previsto no art. 98, §6º do CPC, para que o valor total devido, equivalente a R$ 15.666,12 seja pago em 04 (QUATRO) parcelas de R$ 3.916,53.
As parcelas deverão ser pagas até o dia 30 de cada mês.
Os respectivos comprovantes deverão ser juntados aos autos e a falta de pagamento ensejará a inclusão do débito na dívida ativa.
O parcelamento abrange somente a taxa judiciária.
Assim, deverão os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento da taxa para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0, observando-se o código correto da guia Intime-se. - ADV: MARA REGINA ALVES (OAB 351943/SP), MARA REGINA ALVES (OAB 351943/SP) -
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/1999
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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