TJSP - 1000468-80.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000468-80.2025.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ralf Camara -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: A fim de justificar a data inicial do período da correção, uma vez que, tratando-se de execução de nota promissória, a correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da nota promissória.
Junte nos autos certidão de objeto e pé dos autos n. 1000506-68.2020.8.26.0418, uma vez que pelos documentos colacionados às fls. 21/28 não é possível inferir tratar das mesma notas promissórias aqui executadas, para o fim de analisar o prazo prescrição (3 anos - artigos 70 e 70 da Lei Uniforme de Genébra).
Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda.
Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV).
E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168).
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: DANIEL FREITAS SANTOS (OAB 417298/SP), LUCIANO PEREIRA DA SILVA (OAB 423965/SP) -
16/06/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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