TJSP - 1006118-98.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006118-98.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimunda Maria de Souza - 1.
A autora alega que em consulta a extratos junto ao INSS, observou que existem empréstimos atrelados a cartão de crédito com reserva de margem consignável, que não teve a intenção de contratar. 2.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dela e extinção do processo, para: I) juntar declaração de próprio punho, confirmando o relato apresentado (alegação de irregularidade na efetivação de empréstimos), e esclarecendo especialmente a real intenção de obter tutela jurisdicional em relação contrato firmado com a parte ré; II) esclarecer o(s) contrato(s) objeto do pleito; II) esclarecer se é correntista da instituição financeira demandada e se existem outros empréstimos consignados que reconhece como válidos, ocasionando descontos de eventual conta junto à parte ré ou de seu benefício previdenciário, e trazer extrato que o demonstre; IV) comprovar a formulação extrajudicial de pedido idôneo à parte ré para tratar do caso, com solicitação de documentos, informações ou providências, a fim de evidenciar a existência de interesse de agir. 3.
Para exame do pedido de gratuidade, informe e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a e, em se tratando de menor, pais; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a (ou pais, em se tratando de menor), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo.
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA DOMINGUES BUENO (OAB 441418/SP) -
16/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 06:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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