TJSP - 1053432-15.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053432-15.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Inês Aparecida Viana Fernandes -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, agente de segurança penitenciária, objetiva a verba denominada Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, pela suposta exposição da sua saúde ao risco contrair doenças pela atuação funcional.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da suspensão: Não acolho o pedido de suspensão.
Ocorre que, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor." Já o Código de Defesa do Consumidor prevê que, in verbis: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Verifica-se que as ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e nº 1018604.36.2024.8.26.0071 foram distribuídas em 19/07/2024, dessa forma, de rigor analisar a conduta processual adotada pela parte autora da ação individual: Se a ação individual é anterior, compete à parte autora pedir a suspensão dessa ação, sob pena de restar evidenciado o seu desinteresse quanto ao resultado da ação coletiva; Se a ação individual é posterior, está desde logo evidenciado o desinteresse da parte autora quanto ao resultado da ação coletiva; Nesse sentido: Recurso inominado.
Agente de Segurança Penitenciária.
Pretensão ao recebimento de Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS.
Admissibilidade.
LCE 1.157/2011 e Decreto Estadual 57.741/2012.
Verba de caráter geral e remuneratório.
Penitenciária integrada ao Sistema Único de Saúde de São Paulo.
Inexistência de violação ao princípio da legalidade, Súmula Vinculante 37 do STF e art. 169 da CF.
Incabível suspensão do feito para aguardar julgamento de ações coletivas.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041484-78.2024.8.26.0602; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
Suspensão do processo em razão da pendência de ações coletivas.
Descabimento.
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prevista em Decreto Estadual como integrada no SUS.
Verba devida, nos termos do Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2021.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028948-76.2024.8.26.0071; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GESS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS. 2.
Afastada a alegação de vedação legal para recebimento da GESS diante da superveniência da Lei Complementar 1.416/2024. 3.
Rejeitada a preliminar de necessidade de suspensão do processo por aplicação do art. 104 do CDC, bem como em razão da distribuição das ações coletivas. 4.
Gratificação prevista no art. 20 da LC nº 1.157/2011. 5.
O cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII está indicado no Anexo XI, da LC nº 1.157/2011. 6.
Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou no SUS/SP, para fins de atribuição da GESS, a Penitenciária Nelson Marcondes do Amaral de Avaré. 7.
Cabimento. 8.
Autor é Agente de Segurança Penitenciária que exerceu/exerce suas funções em unidade integrada ao SUS. 9.
O direito à Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS não está condicionado ao desempenho de funções específicas na área de saúde, mas sim à lotação do servidor em unidade integrada ao SUS, conforme o caput do artigo 20, da Lei Complementar nº 1.157/11. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005024-30.2024.8.26.0073; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Servidor público estadual.
Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde.
Admissibilidade em parte.
Inexistência de suspensão deste processo por existência de ação coletiva sobre o mesmo tema (art. 104, do CDC), visto que não houve tal requisição de suspensão pelo requerente.
Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional.
Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE n° 1.416/24.
Precedentes desta Turma Recursal.
Impossibilidade, todavia, de apostilamento.
GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde.
Verbas não permanentes não podem ser apostiladas.
Recurso parcialmente provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1085253-37.2024.8.26.0053; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Portanto, afasto a preliminar de suspensão por se tratar de ação individual posterior às mencionadas ações coletivas, a evidenciar, desde logo, o desinteresse da parte autora quanto ao resultado daquelas ações.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, instituída pela Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, substitui a Gratificação Especial de Atividade GEA, in verbis: Artigo 18 -Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I -Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS; II -Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; III -Gratificação de Preceptoria - GP. (g.n.) (...) Artigo 20 -A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 daLei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º -Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º -O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º -O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. (g.n.) Importa consignar o disposto no art.8º da mesma lei complementar, do qual se extrai que, in verbis: Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. (g.n.) Conforme se extrai, do referido Anexo XI da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, os Agentes de Segurança Penitenciária I a IV faziam jus ao pagamento da Gratificação Especial de Atividade GEA.
Por conseguinte, fariam jus ao recebimento da GESS por força do disposto no art.8º da Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, ainda que não previsto em seu próprio Anexo XI.
Contudo, o mesmo Anexo XI da Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, autoriza o pagamento da GESS ao agente de segurança penitenciária que exerça atividade em unidade integrada ao SUS/SP.
Já o art. 1.º do Decreto 66.640 de 2022 especifica quais unidades integram o Sistema Único de Saúde: Artigo 1º - Fica integrada, ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, a Penitenciária de Caiuá, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, para fins de concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, e da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Dentre elas, consta, expressamente, a Penitenciária Luiz Airoldi Leite Caiua, como pode se observar abaixo.
Artigo 2º - A concessão das gratificações de que trata o artigo 1º deste decreto dar-se-á por meio de portaria do Dirigente do Órgão Subsetorial de Recursos Humanos da Unidade Prisional.
Artigo 3º - O Secretário da Administração Penitenciária, por resolução, indicará o número de servidores da Penitenciária de Caiuá que farão jus à Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2022 (...) Nesse sentido, apenas para exemplificar, é a jurisprudência: Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário lotado na Penitenciária Luiz Airoldi Leite Caiua Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP - A unidade em que a parte autora é lotada integra o SUS-SP, conforme Decreto 66.640 - Gratificação devida - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053426-08.2024.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Ao servidor que exerce a função agente de segurança penitenciária na "Penitenciaria Feminina da Capital" de São Paulo e anteriormente na Penitenciária "Penitenciária Feminina de Sant'ana" de São Paulo, é devida a gratificação especial de suporte à saúde (GESS). 2.
Inteligência do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 (Anexo XI), que instituiu a GESS, e de Decreto Estadual que integrou aquela penitenciária ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1041754-03.2024.8.26.0053; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário que já teve lotações no Centro de Detenção Provisória Nilton Celestino de Itapecerica da Serra e Centro Detenção Provisória Willians Nogueira Benjamim Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP - As unidade em que a parte autora esteve lotada integram o SUS-SP, conforme Decreto 57.741 - Gratificação devida - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007064-79.2024.8.26.0268; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapecerica da Serra -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória de Diadema e no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis - Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP A unidade em que a parte autora é lotada integra o SUS-SP, conforme Decreto 57.741/12 Gratificação devida Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061206-96.2024.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória de Santo André - Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP A unidade em que a parte autora é lotada integra o SUS-SP, conforme Decreto 57.741/12 Gratificação devida Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061384-45.2024.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GESS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, desde agosto de 2019. 2.
Rejeitada a preliminar de necessidade de suspensão do processo por aplicação do art. 104 do CDC. 3.
Sentença infra petita, pois somente analisou o período em que o autor passou a exercer suas funções no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros. 4.
Análise do período não apreciado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 5.
Gratificação prevista no art. 20 da LC nº 1.157/2011. 6.
O cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII está indicado no Anexo XI, da LC nº 1.157/2011. 7.
Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou no SUS/SP, para fins de atribuição da GESS o Centro de Detenção Provisória de Diadema e o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, no Anexo I. 8.
Cabimento. 9.
Autor é Agente de Segurança Penitenciária que exerceu/exerce suas funções em unidade integrada ao SUS. 10.
O direito à Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS não está condicionado ao desempenho de funções específicas na área de saúde, mas sim à lotação do servidor em unidade integrada ao SUS, conforme o caput do artigo 20, da Lei Complementar nº 1.157/11. 11.
Sentença parcialmente reformada. 12.
Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1054163-11.2024.8.26.0053; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) - Inadmissibilidade - Observância do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) - Caso concreto: apenas o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, e o Núcleo de Atendimento à Saúde, do Centro de Detenção Provisória de Paulo Faria, foram integrados ao SUS por meio dos decretos estaduais 59.780/2013 e 64.852/2020 - Inexistência de prova de lotação do autor nesses específicos Centro e Núcleo - Sentença reformada - Pedido improcedente - Recurso do Estado provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1058052-70.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Recurso Inominado.
Servidores Públicos Estaduais.
Pretensão ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS).
Admissibilidade.
Lei Complementar n. 1.157/2011 Anexo IX inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que fazem jus à GESS.
Agente Penitenciário em exercício de função na Penitenciária III de Franco da.
Rocha, a qual teve alterada a sua finalidade de acolhimento de detentos com cumprimento de pena para abrigar os que estejam em recolhimento por medida de segurança, que necessitam de cuidados hospitalares constantes.
Sentença reformada.
Recurso Provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1037992-23.2017.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Barbosa Sacramone; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) Recurso inominado Agente de Segurança Penitenciária - Pretensão ao recebimento da GESS - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - Lei Complementar n. 1157/11 Possibilidade - Gratificação estabelecida em razão do lugar da prestação do serviço - Autor que presta serviço na Penitenciária III de Franco da Rocha, em Centro de Ações de Segurança Hospitalar, entidade integrante do Sistema de Saúde do Estado - Impossibilidade de limitação de direito reconhecido pela lei - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061777-43.2019.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Recurso inominado servidor público estadual Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária pretensão ao recebimento da GESS gratificação que sucedeu a GEA Leis Complementares Estaduais 674/92 e 1.157/11 possibilidade gratificação primordialmente estabelecida em razão do lugar da prestação do serviço e atribuída aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no seu Anexo XI função-atividade do requerente que não guarda distinção, para o fim ora discutido, com a dos Agentes de Segurança Penitenciária cotejo entre as Leis Complementares Estaduais 498/1986 e 898/2001 recurso improvido alteração de ofício da r. sentença para que se possibilitem descontos previdenciários, de assistência à saúde e imposto de renda matéria cognoscível de ofício.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000472-40.2021.8.26.0198; Relator (a):Fernando Bonfietti Izidoro; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Franco da Rocha -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) ADMISSIBILIDADE - O Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157/2011 expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entre as categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma - O Decreto nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde Estadual a Penitenciária de Franco da Rocha III.
Sendo assim, todos os agentes penitenciários que laboram nesta unidade penitenciária possuem direito à GESS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA E APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJSP;Apelação Cível 1001299-90.2017.8.26.0198; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se.
Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:53
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:23
Recebida a Emenda à Inicial
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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